Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
recusar uma ordem que – sem a conhecer – imponha uma determinada apreciação da matéria de facto[184]; que, obviamente, é incompatível com o dever de objetividade que rege a magistratura ... crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, sendo constituído pelas diligências necessárias à prossecução