2458/18.2T8EVR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
despedimento com justa causa por falta disciplinar do trabalhador apenas pode ser decretado se ocorrer absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
despedimento com justa causa por falta disciplinar do trabalhador apenas pode ser decretado se ocorrer absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Integra justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora que ciente das dificuldades do empregador na sequência do despejo das suas instalações, se preparava para ir trabalhar para uma empresa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
procedido, em momento prévio e autónomo, a tal fundamentação. II – No caso de despedimento com justa causa, o prazo constante do n.º 2 do art. 329.º do Código ... Código do Trabalho, para que haja justa causa de despedimento, torna-se necessária a verificação de três requisitos: i) um comportamento culposo do trabalhador; ii) a impossibilidade de subsistência
Relator: RAMALHO PINTO
pelo superior hierárquico com competência disciplinar, ainda que delegada pelo empregador. VIII - A justa causa de despedimento está definida no artº 351º, nº 1, do CT de 2009 como ... deveres emergentes do vínculo contratual. X - O comportamento culposo do trabalhador só integrará justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho
Relator: PAULA DO PAÇO
solicitação do parecer da CITE, no âmbito do procedimento disciplinar com intenção de despedimento por justa causa, instaurado contra a trabalhadora lactante, tem como consequência a ilicitude do decidido despedimento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
empregador não carece de parecer da Ordem dos Advogados para proceder ao seu despedimento por justa causa. 3. O advogado contratado pelo empregador ao abrigo de um contrato de trabalho
Relator: MOISÉS SILVA
i) a partir da data em que o trabalhador despedido ilicitamente é
Relator: ANTERO VEIGA
I - A “questão de facto” envolve a apreciação de ocorrências da vida
Relator: MOISÉS SILVA
A conduta do comandante de voo consistente em ingerir, juntamente com o
Relator: PAULA DO PAÇO
remover as ervas daninhas que cresciam no exterior da fábrica, pois a tarefa em causa não pode ser considerada uma função afim ou funcionalmente ligada à atividade contratada, dado ... laboral apurada nos autos, apesar de duas recentes sanções disciplinares aplicadas, não constitui justa causa de despedimento, porquanto a permanência do contrato de trabalho e das relações pessoais e patrimoniais
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
10h30, e que nunca poderia usar o telemóvel, sob pena de despedimento com justa causa, quando o mesmo, ao denotar um comportamento apreensivo e cauteloso, por não saber como dever
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
despedimento, não cabe à empregadora o ónus de prova da verdade material dos factos constantes da respectiva nota de culpa, pois o juízo quanto à existência de justa causa será