19 resultados

  1. TRE

    2185/16.5T8STR.E1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    assédio moral caracteriza-se pela ocorrência de comportamentos hostis, humilhantes ou vexatórios, pela reiteração de tais comportamentos e pelas consequências na saúde física e psíquica da vítima e sobre ... assédio pelo empregador ou pelo superior hierárquico, este também pode ser originado por colegas com a mesma posição hierárquica ou, mais raramente, por um subordinado. 3. Nas situações de assédio

  2. TRE

    8/18.0T8EVR.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    tendo o empregador informado a trabalhadora que estava disposto a remover a situação invocada pela trabalhadora para não comparecer ao trabalho, não aceite por esta, e depois de a advertir ... local de trabalho ou mostrar-se disponível para trabalhar, sob pena da falta ser considerada injustificada e perder o direito à retribuição desse dia. vii) o assédio moral pressupõe

  3. TRG

    234/19.4T8BRG-A.G1

    Relator: ALDA MARTINS

    profissional e sobrecarga de trabalho, com a finalidade de criar um ambiente de trabalho intimidativo e de pressão e, em última análise, levar os trabalhadores, incluindo o autor ... gestão, não seriam julgadas neutras à luz de possível caracterização conceitual do assédio moral

  4. TRG

    37/18.8T8VCT.G1

    Relator: ANTERO VEIGA

    assédio moral evidencia-se em comportamentos indesejados que tenham por objetivo perturbar ou constranger a vítima, afetar a sua dignidade, ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ... adequado o montante indemnizatório de € 30.000 por danos não patrimoniais causados pelo assédio consistente em manter o trabalhador inactivo, colocando-o durante largo período de tempo numa sala especificamente destinada