TRG
270/17.5T8FAF.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática. São estes os chamados terceiros juridicamente interessados. 4. A força do caso julgado estender-se-ia, portanto, aos terceiros juridicamente indiferentes ... não aos terceiros juridicamente interessados. 5. A impugnação da matéria de facto não pode fundar-se na simples discordância sobre a valoração de um meio de prova devendo