3962/16.2T8PRT.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
risco de empresas”, ainda que por poucos dias, o prestígio e credibilidade do devedor (sociedade comercial) foi colocado em causa, de forma grave, dano este não avaliável em dinheiro
8 resultados nos descritores e sumários
Relator: SÍLVIO SOUSA
risco de empresas”, ainda que por poucos dias, o prestígio e credibilidade do devedor (sociedade comercial) foi colocado em causa, de forma grave, dano este não avaliável em dinheiro
Relator: MOREIRA DO CARMO
pendência de uma acção declarativa vier a ser extinta a autora, sociedade comercial, passará a mesma a ser substituída pelos seus sócios, representados pelo liquidatário. 3.- Triunfando a mesma
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Um accionista (ou sócio) não tem, durante a vida da sociedade
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Extinta uma sociedade, não se extinguem as relações jurídicas de que
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Ao contrário do que dispõe o art. 77º CSC para a
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Em caso de falta ou não comparência do presidente da mesa
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - À semelhança do que sucede com o conceito de justa causa