TRC
1958/19.1T8VIS.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- A junção de documentos na fase de recurso tem natureza excepcional
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- A junção de documentos na fase de recurso tem natureza excepcional
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
decisão proferida pelo tribunal, nos termos da qual tendo a insolvente requerido a exoneração do passivo restante, a mesma, nos termos do art. 248º do CIRE, tem de pagar taxa
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário da relatora - Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor