247/13.0TMBRG.G1
Relator: RAQUEL TAVARES
sede de recurso, podem as partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), quando se destinem
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Relator: RAQUEL TAVARES
sede de recurso, podem as partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), quando se destinem
Relator: VERA SOTTOMAYOR
delas se conheça, tornando-as inatendíveis. II – Estando em causa o valor probatório de documento autêntico, que tem força probatória plena em relação aos factos que foram praticados, ou atestados
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- São pressupostos ou condições legais da admissão da realização da 2ª
Relator: MANUEL CAPELO
I- Suscitada a excepção de não cumprimento do contrato deixa de poder
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I- Não é de desconsiderar no âmbito da apreciação
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) 1) O processo especial de regulação do exercício das
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Há falta de citação, quando o ato tenha sido completamente omitido
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1- O executado em processo de execução não pode pretende reagir conta
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) 1) A alínea c), do nº 2, do artº
Relator: LUÍS RAMOS
I – A licença de saída jurisdicional é uma medida individual de reinserção
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - O momento relevante para aferir da caducidade do direito de preferência
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Por ser necessária à compreensão da sentença, a lei apenas exige
Relator: PAULO REIS
I - A extinção da execução por deserção está dependente da ponderação das
Relator: FRANCISCO MATOS
I - A criação ou agravamento artificial de prejuízos ou de redução de
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
1. A dominialidade pública de um caminho adquire-se pelo uso direto
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da decisão de facto, enquanto instância de recurso, a
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – O condenado infringe grosseiramente os deveres ou as regras de conduta