TRE
248/14.0TBCTX-D.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
tendo sido, ter-se-á de admitir – ao abrigo do princípio de economia processual sancionado no art.º 130º do CPC - como tempestivamente deduzidos os embargos pelo credor que, respeitando
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
tendo sido, ter-se-á de admitir – ao abrigo do princípio de economia processual sancionado no art.º 130º do CPC - como tempestivamente deduzidos os embargos pelo credor que, respeitando
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Se a recorrente invoca a violação de caso julgado formal, a
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Como claramente resulta do disposto no artº. 281º, nº. 1 do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- As medidas de promoção e protecção têm um carácter de provisoriedade