TRGcitado por 1
48/19.1YRGMR
Relator: JOSÉ AMARAL
prova (ou de contraprova) no decurso da audiência de julgamento. 2. Possibilita, no entanto, ao tribunal a realização de diligências oficiosas complementares para obtenção e produção de provas (artºs ... decisão da matéria de facto a proferir na sentença final sobre a prova, ou não prova, dos factos controversos relevantes em questão (artº 607º