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Relator: ALCIDES RODRIGUES
dessa procedência advenha ao réu. II - O ónus da alegação e de prova dos factos que consubstanciam a noção de consumidor, nos termos da Lei n.º 24/96
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
dessa procedência advenha ao réu. II - O ónus da alegação e de prova dos factos que consubstanciam a noção de consumidor, nos termos da Lei n.º 24/96
Relator: BARATEIRO MARTINS
partes continuam a ter o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que baseiam as excepções ... partes alegado, não pode o tribunal considerá-los provados por terem sido referidos em audiência. 2 – Quanto aos factos complementares ou concretizadores, os mesmos só podem ser considerados e atendidos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
apreciação do tribunal, encontrando-se onerado com o ónus da alegar, nesse articulado, os factos essenciais consubstanciadores dessa causa de pedir. 2- Contrariamente ao que acontecia antes da revisão operada ... exercido (independentemente dos factos que alegou, na petição inicial, como constitutivos desse seu direito serem verdadeiros ou falsos e de os vir ou não a lograr provar), e nesse processo
Relator: EVA ALMEIDA
junção não só do contrato de cessão de créditos, mas também da alegação e prova de que tal cessão foi notificada ao devedor, porque condição de eficácia dessa cessão ... 54º do CPC), no próprio requerimento executivo têm de ser alegados os factos constitutivos da cessão de créditos e da sua plena eficácia, juntando-se, além da livrança, o contrato
Relator: FRANCISCO MATOS
A legitimidade ad causam é um pressuposto processual que traduz essencialmente uma
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário (do relator) 1- Apenas as pessoas colectivas referidas nos artºs 52º
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
i) por força da representação orgânica, a vontade manifestada pelos administradores é
Relator: MANUEL BARGADO
Tendo o autor alegado na petição inicial que o ex-cônjuge não
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
1- Na acção executiva baseada em sentença, a legitimidade afere-se segundo
Relator: FONTE RAMOS
1. A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente
Relator: FONTE RAMOS
1. Face ao disposto no art.º 26º da Lei n.º
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O conhecimento oficioso da exceção da incompetência territorial do tribunal apenas
Relator: ELISA SALES
O assistente carece de legitimidade e de interesse em agir para recorrer
Relator: ISABEL VALONGO
I – O tipo de crime previsto no art. 316.º do CP
Relator: EMÍDIO SANTOS
O progenitor que conviva com os filhos não tem legitimidade, como credor