2384/18.5T8PTM.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
legitimidade ad causam é um pressuposto processual que traduz essencialmente uma relação entre os sujeitos e o objeto do processo, tendo em vista assegurar que as partes do processo sejam
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Relator: FRANCISCO MATOS
legitimidade ad causam é um pressuposto processual que traduz essencialmente uma relação entre os sujeitos e o objeto do processo, tendo em vista assegurar que as partes do processo sejam
Relator: CARLOS MOREIRA
inepta, por falta de causa de pedir, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão. III – Em qualquer dos casos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Como decorrência dos princípios do dispositivo e do
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário (do relator) 1- Apenas as pessoas colectivas referidas nos artºs 52º
Relator: MANUEL BARGADO
Tendo o autor alegado na petição inicial que o ex-cônjuge não
Relator: FONTE RAMOS
1. A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente
Relator: EVA ALMEIDA
Sumário (elaborado pela relatora): I - A letra e a livrança podem ser
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A legitimidade terá, em regra, de ser aferida pela titularidade dos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos