2638/16.5T8BCL.1.G1
Relator: ALDA MARTINS
1. O art. 146.º do Código de Processo do Trabalho não
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Relator: ALDA MARTINS
1. O art. 146.º do Código de Processo do Trabalho não
Relator: ALDA MARTINS
trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, e da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta ... inferior à real, o empregador responde apenas pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e às pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com hospitalização e assistência clínica
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora: Em caso de agravamento da incapacidade para o trabalho, na situação em que a pensão inicialmente fixada tenha sido remida, o critério de cálculo deve ser efetuado
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Na aplicação do fator 1.5 em razão da idade do sinistrado deve
Relator: CARLOS MOREIRA
I. Apenas podem considerar-se na sentença factos que, mesmo que provados
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Uma vez que, em virtude da incapacidade atribuída à autora, o