PGR-CC
Parecer n.º 6/2019
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Constituição, assim como a lei ordinária, optaram por não definir o conceito de greve, apontando a doutrina, consensualmente, como caraterística essencial desta figura, a abstenção temporária da prestação de trabalho ... obtenção de um objetivo comum. 2.ª Adotou-se uma noção aberta de greve que acolhe o carater dinâmico desta forma de luta dos trabalhadores, a qual pode assumir