64/14.0BELRS
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dessa função própria de prevenção contra a demora, que as providências cautelares têm características típicas a saber: a)A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Sendo que não se mostra provada a prática, pelo mesmo oponente, de qualquer acto típico da função de representante fiscal da sociedade “V... Company, Inc.” perante a Administração Tributária
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal ... base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
estrutura do crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) - Segundo um tal entendimento
Relator: SOFIA DAVID
Efectuada essa recusa, a decisão de adjudicação deixa de produzir os seus efeitos típicos, por força daquela mesma circunstância, tornando-se inoperante e origina a inutilidade superveniente da lide
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
revertido provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento. VII - Serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através