3702/16.6T8BRG.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza
Relator: EUGÉNIA CUNHA
responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do agente (por dolo ou mera negligência), incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa - artigos 483º e 487º do Código Civil ... responsabilidade continua a depender da culpa do agente, mas essa culpa se presume. Um desses casos é o exercício de atividade tida por perigosa pela sua própria natureza ou pela
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
atividade perigosa, para efeitos do disposto no artigo 493º nº 2 Código Civil, não estão os interessados desonerados de alegar e provar a existência dos demais elementos constitutivos da responsabilidade
Relator: VÍTOR AMARAL
culpa, noutro reboque e num trabalhador apeado, não constitui acidente no âmbito de atividade perigosa a que alude o art.º 493.º, n.º 2, do CCiv., mas acidente ... CCiv.. 4. - Havendo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel referente ao empilhador, transferindo para segurador automóvel a responsabilidade civil do lesante, era contra este segurador que o pedido teria
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- Existe decisão-surpresa quando embora a decisão
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - As alterações introduzidas no Regime de Permanência na Habitação (RPH) pela
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- É acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente
Relator: JORGE BISPO
I - O direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa
Relator: JORGE BISPO
I) Ainda que a doutrina e a jurisprudência estejam de acordo em
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – A circunstância qualificativa do crime de burla prevista na alínea b
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A colheita de sangue com vista à realização de perícia à
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Na configuração da tentativa de homicídio, mais concretamente na avaliação dos
Relator: JORGE BISPO
I) O bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é plural
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
Relator: JORGE BISPO
I) Não é suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade e, consequentemente
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O recurso aos meios técnicos de controlo à distância da pena
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Na acusação deduzida contra inimputável por crime de violência doméstica, com
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. No respeita ao quantum indemnizatório por danos morais, a fixar segundo