33/18.0PFGMR.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
efectivado, os mesmos não podem ser considerados contra o arguido, por constituírem meio de prova proibida
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
efectivado, os mesmos não podem ser considerados contra o arguido, por constituírem meio de prova proibida
Relator: ORLANDO GONÇALVES
consequência essencial da obtenção de prova por «métodos proibidos de prova» é a sua não utilização. II - O depoimento de advogado que infrinja o dever de sigilo profissional, revelando factualidade ... defensável, sempre a prova obtida com violação do segredo profissional de advogado, comunicada à sentença através da valoração do depoimento da testemunha, deve ser considerada prova proibida e afastada
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão, contudo, as mesmas sujeitas para a respectiva valoração ao cabal cumprimento do disposto no artigo 345º do Código do Processo ... acordo com três diversas perspectivas, quais sejam as que: . a prova por declarações de co-arguido, não sendo proibida, tem diminuto valor, havendo de ser corroborada; . as declarações do arguido
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
pelos OPC sobre o que, em determinados local e momento, se presenciou não constituem prova proibida
Relator: BELMIRO ANDRADE
livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”, essa matéria provada preenche todos os referidos elementos do tipo subjectivo – previsão, vontade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
acolhe o princípio de que a livre apreciação da prova constituída por declarações incriminatórias de co-arguido, não sendo legalmente proibida, deve rodear-se de especiais cuidados, por se tratar
Relator: BENJAMIM BARBOSA
presunções legais não necessitam de prova. Os primeiros são entendidos como aqueles que são do conhecimento geral. As presunções são um processo indireto de prova com uma componente racional, através ... juris et de jure quando não podem ser afastadas por prova em contrário, por a lei o proibir (art.º 350.º, n.º 2, do CC). As presunções legais
Relator: PAULA DO PAÇO
objeto de prova e de reapreciação da prova, caso contrário, estar-se-ia a praticar atos inúteis, sem qualquer incidência prática, o que se mostra proibido pelo artigo
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A consciência da ilicitude não é elemento constitutivo dos tipos criminais
Relator: CARLOS MOREIRA
conformidade de algumas amostras de pescado não faz prova plena sobre a conformidade de todo o restante produto nem inelutavelmente proíbe, vg. por aplicação do disposto no nº2 do artº
Relator: ARMANDO AZEVEDO
ausência de prova de que sabia que a condução de veículo na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas e sob a sua influência, era proibida e punida
Relator: PAULA DO PAÇO
objeto de prova e de reapreciação da prova, caso contrário, estar-se-ia a praticar atos inúteis, sem qualquer incidência prática, o que se mostra proibido pelo artigo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
reportará antes à afirmação de uma suposta “capacidade de culpa” genérica, cuja articulação e prova em todo e cada caso não é exigida, desde logo porque a imputabilidade em razão ... acusação nem tem que ser alegado e provada em todos e cada caso, que o arguido bem sabia ser proibida por lei a sua conduta, ou que agiu consciente
Relator: ALBERTINA PEDROSO
prova pela mesma indicada, com vista à requerida ampliação da matéria de facto provada, pelo que, atento o preceituado no artigo 130.º do CPC, que proíbe a prática ... extensão da imperceptibilidade das declarações em causa, de efectuar a pretendida reapreciação da prova, por carecer dos elementos necessários para tal, e dever a Relação estar nas mesmas condições
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Pelo que, quanto a tais factos já provados na sentença penal condenatória transitada em julgado, é desnecessária ou inútil e proibida a contraprova no processo disciplinar. VI - Já a absolvição
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Conquanto a nossa lei adjectiva penal não contenha regulamentação específica do
Relator: PAULA DO PAÇO
objeto de prova e de reapreciação da prova, caso contrário, estar-se-ia a praticar atos inúteis, sem qualquer incidência prática, o que se mostra proibido pelo artigo
Relator: MARGARIDA SOUSA
proibidas em tais relações cláusulas que: atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspetos jurídicos, quer em questões materiais; modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
nesse caso o juiz deve evitar a divulgação pública de tais factos sigilosos, proibindo a sua revelação. III - Está fora do alcance do sigilo profissional do notário a revelação ... facto já divulgado através do documento autêntico entretanto tornado público. IV - A inutilidade da prova por declarações de parte não é, no ordenamento jurídico português, fundamento da sua não admissão