305/13.0TXCBR-I.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A liberdade condicional é uma fase de transição entre a reclusão
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Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A liberdade condicional é uma fase de transição entre a reclusão
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – A a lei impõe, ao ponderar a possibilidade de concessão da
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - As alterações introduzidas no Regime de Permanência na Habitação (RPH) pela
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O tipo legal previsto no art. 181º do C. Penal (crime
Relator: TERESA COIMBRA
1. Para que o tribunal conclua pela possibilidade de cumprimento de pena
Relator: ALICE SANTOS
I – Com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/08, o
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Parafraseando (parcialmente) a fundamentação do AFJ n.º 1/2015, “a acusação
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
Relator: BRIZIDA MARTINS
I – A jurisprudência bem como a doutrina têm sufragado que o despacho
Relator: JORGE BISPO
I) Não é suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade e, consequentemente
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
I - Revestindo o crime de ameaça agravado natureza pública, a desistência da
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O vício da nulidade da sentença por omissão de pronúncia prende
Relator: BRIZIDA MARTINS
I - Decisivo para a determinação da unidade ou pluralidade de crimes é
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
A expressão, dirigida a dois Agentes da GNR no exercício de funções
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
O questionário é uma forma da declaração inicial do risco pelo candidato
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1 – O jurídico-processualmente relevante juízo de majoração da carga de desvalor
Relator: JOÃO AMARO
I - As declarações das menores ofendidas, relevantes para a decisão fáctica, são
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Verificado o circunstancialismo das alíneas a) e b) do n.º