TCASsó sumário
241/13.0BELRS
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (cinco anos) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão. 5. O artº.33, nº.2, do R.G.I.T., estabelece ... ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (no caso concreto, seis anos - 4+2). 9. De acordo com a matéria de facto
- PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
- ARTº.33, DO R.G.I.T
- PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA APLICAÇÃO DO REGIME GLOBALMENTE MAIS FAVORÁVEL AO ARGUIDO
- APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTº.121, Nº.3, DO C.PENAL
- PRAZO ESPECIAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ARTº.33, Nº.2, DO R.G.I.T
- SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO