02029/17.0BEPRT
Relator: Hélder Vieira
estabelece uma regulação própria para uma fase transitória e respeita exclusivamente às situações de incompatibilidade relativas a mandatos judiciais a que se deveria pôr termo até 31 de Dezembro
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Relator: Hélder Vieira
estabelece uma regulação própria para uma fase transitória e respeita exclusivamente às situações de incompatibilidade relativas a mandatos judiciais a que se deveria pôr termo até 31 de Dezembro
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
alínea b], do n.º 1 do artigo 165.º). Reserva que, por ser relativa, consentia-lhe propor à Assembleia da República que o autorizasse, pelo modo próprio, a instituir ... comunidade política nele depositou. 23.ª – A perda das condições de elegibilidade constitui incompatibilidade que determina a perda do mandato (cfr. n.º 1 do artigo 51.º do RJFD
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I- Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não deve confundir-se uma nulidade da sentença, por omissão de
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – Na causa da cessação prevista na alínea a), do art.º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) Não obsta à condenação de um arguido a título de dolo
Relator: JORGE BISPO
I) Ainda que a doutrina e a jurisprudência estejam de acordo em
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1. Os amplos poderes conferidos à Relação em matéria de reapreciação da
Relator: JORGE BISPO
I) O bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é plural
Relator: JORGE BISPO
I) Não é suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade e, consequentemente
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Do regime legal vigente em matéria de impedimentos, recusas e escusas
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Na fase de julgamento compete ao juiz a quem o processo
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
I. - Nos termos do art. 46º, nº 9 da LAV (Lei da
Relator: GOMES DE SOUSA
I – Não cumpre o ónus previsto nos n.ºs 3 e 4
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Verificado o circunstancialismo das alíneas a) e b) do n.º
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Prescrito o título de crédito, fica extinta a obrigação cambiária resultante
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
“I - Uma vez que a lei nada dispõe a esse propósito a
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Salvaguardado o direito ao silêncio e fora dos casos de proibição