638/15.1T8STC-A.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, sendo fixada de acordo com o valor e complexidade da causa, definidos no RCP, e tendo por referência
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Relator: RUI MACHADO E MOURA
taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, sendo fixada de acordo com o valor e complexidade da causa, definidos no RCP, e tendo por referência
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
princípio do impulso, a lei introduziu mecanismos correctores e de reequilíbrio da relação processual, podendo o impulsionante dos autos reclamar a quota-parte devida pelos outros interessados em sede
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
sendo desenvolvida pelo agente de execução, caberá ao mesmo exequente, responsável pelo impulso processual da execução, diligenciar no sentido de promover o andamento célere e eficaz da instância executiva ... mesma um juízo acerca da existência de negligência da parte em termos de impulso processual, retratada ou espelhada objetivamente no processo. V- Assim, a mesma não impõe uma prévia audição
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
processo não for imputável a terceiros ou a força maior, havendo necessidade de impulso processual dessa parte (por expressa previsão legal ou por decisão do juiz sem discordância da parte ... deve promover ativamente a marcha do processo, (iii) deve recusar o que não interessar materialmente ao mesmo e (iv) deve simplificar e agilizar o rito previamente fixado na lei. Nada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Na configuração da tentativa de homicídio, mais concretamente na avaliação dos
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): I - Incumbe ao Agente de Execução, tal como pressupõe
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. No respeita ao quantum indemnizatório por danos morais, a fixar segundo
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I – O requerimento para pagamento da pena de multa em prestações pode
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- Decorre do texto do artº. 281º do nCPC que são pressupostos
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O incumprimento dos ónus de impugnação previstos no art. 412º, nº
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
“I - Uma vez que a lei nada dispõe a esse propósito a
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
O n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas
Relator: SÍLVIO SOUSA
O artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho, de 29
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A nulidade da sentença, por contradição entre a decisão e os
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A prova existente nos autos, nomeadamente a prova testemunhal indicada pelos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- Ocorre nulidade de decisão por omissão de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o