568/2017-T
Preterição de formalidades essenciais – Direito de audição – Erro na quantificação e princípio do inquisitório
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Preterição de formalidades essenciais – Direito de audição – Erro na quantificação e princípio do inquisitório
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
preterição de formalidades essenciais na venda efetuada pelo administrador da insolvência, não constitui fundamento da declaração de ineficácia do ato de alienação dos bens nem de nulidade da venda
Relator: MATA RIBEIRO
conhecimento pelo réu dos elementos essenciais do ato. 2 - No entanto, o envio “tardio” ao citado da carta de advertência, que traduz uma irregularidade formal, pode ter consequências, designadamente quando
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
justificação. IV. A usucapião é, por certo, o efeito mais relevante da posse formal (art.º 1251.º do Cod. Civil), já que faculta ao possuidor a aquisição do direito ... posse, sancionando, desse modo, a inércia do proprietário. V. A posse compreende dois elementos essenciais, quais sejam a actuação de facto sobre a coisa possuída – elemento comummente designado como “corpus
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
anterior acórdão da Relação nulidade então arguida pelo ora recorrente, formou-se caso julgado formal sobre aquela decisão, pelo que este Tribunal da Relação, ou qualquer outro, não pode voltar ... conhecer da questão nos presentes autos. III - A falta de narração de factos essenciais ao preenchimento dos elementos do tipo legal no RAI do assistente, quando conhecida apenas em momento
Relator: MARGARIDA FERNANDES
disposto no art. 651º nº 1 do C.P.C.. II – O princípio da adequação formal, sendo expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial ... respeitar a estratégia processual livremente delineada pelos litigantes e, por outro, os princípios essenciais estruturantes do processo civil, nomeadamente os da igualdade das partes e do contraditório. III - A decisão
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
provados todos os factos alegados pelas partes nos respectivos articulados, mas apenas os factos essenciais (art. 5º nº 1 do C.P.C.)., e os factos complementares ou concretizadores ... exigindo-se ainda, como requisito de validade, a observância das formalidades exigidas nos art. 80º nº 1, 101º e 102º nº 1 do C.V.M (antes das alterações introduzidas pela
Relator: EUGÉNIA CUNHA
615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ... mesmo mantem a sua natureza de título executivo, desde que os factos constitutivos essenciais da relação causal subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
análise. X - O direito penal é um remédio extremo que tutela os valores essenciais da vida em sociedade, segundo os princípios de intervenção mínima e de proporcionalidade, intrínsecos ao estado ... essa razão, não pode, adequadamente, enquadrar-se num ilícito típico, ainda que, formalmente, assim o pareça: só é considerável relevante para o direito penal a conduta socialmente danosa, que atinge
Relator: ANABELA RUSSO
através da qual é requerida a submissão à conferência não tem que obedecer ao formalismo regulador de interposição de recurso jurisdicional, não lhe sendo exigível, designadamente, que no requerimento/ reclamação ... maior amplitude dos poderes de intervenção do Tribunal, que os factos essenciais e complementares à decisão da causa fossem sendo processualmente adquiridos através da instrução da causa. V – Vigora
Relator: EUGÉNIA CUNHA
615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ... obrigação causal subjacente à emissão do cheque tem o ónus de alegar os factos, essenciais, constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, sem valor como título de crédito
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Um documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Em sede de interpretação dos contratos, se a vontade real dos