314/07.9TBALR-E.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
procedimento cautelar a uma acção finda cuja decisão está a ser executada, pois nessa fase executiva o que tem cabimento é a penhora e não o arresto e muito menos
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Relator: ELISABETE VALENTE
procedimento cautelar a uma acção finda cuja decisão está a ser executada, pois nessa fase executiva o que tem cabimento é a penhora e não o arresto e muito menos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
especial de revitalização se transformar num conjunto de actos inúteis, pois o prosseguimento da fase executiva poderia conduzir virtualmente à inviabilização do plano homologado pelo Tribunal, mesmo nos casos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
motivo seja irrelevante no quadro da fase estipulativa, tal não significa que não possa tornar-se relevante na fase executiva do negócio. V - “Fins-motivos”/interesses do credor (susceptíveis
Relator: ALICE SANTOS
pagamento faseado ou a substituição por dias de trabalho. IV – Se o pagamento coercivo não for possível, porque não são conhecidos ou não tem bens penhoráveis para executar, procede
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
atraso em processo executivo por se ter excedido o prazo julgado razoável é imputável ao Estado apenas e tão só no tocante às fases em que a instância tramitou
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
não demonstra estar em melhores condições para que a medida seja executada junto de si. 2 – A circunstância de a criança ter menos de um ano, estar a ser amamentada ... decorrer de forma positiva só por si justifica que não se produza nesta fase qualquer alteração. 3 – Constitui indício de alguma limitação para o exercício das responsabilidades parentais o facto
Relator: JOSÉ FLORES
desfecho. II - Sendo agora desnecessária a decisão judicial a declarar a deserção da instância executiva, a avaliação do comportamento das partes para ser aferido como negligente, apenas será feita pelo ... artº. 723º., do C.P.C.; III - Para que se verifique a deserção da instância executiva prevista no art. 281º, do Código de Processo Civil, há que verificar, tal como em processo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Deduzida a oposição à execução, esta não é, em regra suspensa
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
inviável, em função de não ser possível o Estado Português comprometer-se a executá-la, declarando, para tanto, a sentença penal estrangeira exequível no país e confirmando a pena aplicada ... estando em causa uma execução que vise garantir a efectivação de um direito reconhecido, fase a que o TEDH tem estendido a necessidade da decisão em tempo razoável, mas antes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tanto pode ser requerido antes da instauração da execução, como na pendência do processo executivo (cfr.artºs.136 e 214, nº.3, do C.P.P.Tributário), admitindo a lei o pedido ... cobrança de créditos tributáveis; b)O tributo em causa estar liquidado ou em fase de liquidação, sendo que nos tributos periódicos, como é o caso do I.R.C., ou do I.R.S
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - Para além do respeito pela exigência geral de prudencial ponderação contida
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- A junção de documento em fase de recurso com fundamento de que essa junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância ... interpretação, com cuja apreciação aquele não podia justificada e razoavelmente contar. 2- Na fase de recurso não é admitida a alegação de factos novos, sob pena de violação dos princípios