14/15.6T8SLV-B.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
seus I. Mandatários forenses, com procuração com poderes especiais para transigir, tinham domicílio profissional em Lisboa e que a comparência nessa diligência representava um dispêndio de custo e de tempo
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Relator: FRANCISCO XAVIER
seus I. Mandatários forenses, com procuração com poderes especiais para transigir, tinham domicílio profissional em Lisboa e que a comparência nessa diligência representava um dispêndio de custo e de tempo
Relator: FORBELA MOREIRA LANÇA
informar que os seus mandatários, com procuração com poderes especiais para transigir, tinham domicílio profissional em Lisboa e que não iriam comparecer a essa diligência por a mesma representar
Relator: TERESA COIMBRA
1. Para que o tribunal conclua pela possibilidade de cumprimento de pena
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Quando um exame pericial à assinatura aposta num documento tenha sido
Relator: BRÍZIDA MARTINS
I – A conduta típica do crime de violência doméstica inclui, para além
Relator: JORGE FRANÇA
I – O tipo de crime do artigo 176.º, n.º 1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. Recai sobre o recorrido que impugna a decisão da matéria de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento, só podem
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Visando a impugnação ampla da matéria de facto, através da invocação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – As condutas consubstanciadoras do crime de violência doméstica que, designadamente, encontram
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - Não são factos susceptíveis de fundamentar um juízo de censura jurídico
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: BRIZIDA MARTINS
I - Decisivo para a determinação da unidade ou pluralidade de crimes é
Relator: CANELAS BRÁS
É do interesse dos credores e causa-lhes óbvios prejuízos, o insolvente
Relator: ISABEL VALONGO
I – Não padece de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 169
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Perante o disposto nos artigos 26.º, al. a), e 17
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1 – O jurídico-processualmente relevante juízo de majoração da carga de desvalor
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - São actos próprios da profissão de advogado, designadamente, o mandato forense