553/2017-T
Prestação de cuidados de saúde - Renúncia à isenção
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Prestação de cuidados de saúde - Renúncia à isenção
Profissões paramédicas - "Pilates clínico" - Conceito de cuidados de saúde - Profissionais de saúde devidamente habilitados
Relator: MANUEL BARGADO
estabelecimentos privados são integradas por princípios gerais a observar na prestação dos cuidados de saúde (art.º 4º), princípios específicos da gestão hospitalar (art.º 5º) e pelo conjunto ... saúde no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), em virtude da Convenção celebrada com a Administração Regional de Saúde para a prestação desses cuidados
Enquadramento - Operações desenvolvidas por uma associação humanitária sem fins lucrativos - Cuidados de saúde, desportivas, culturais e recreativas, de carácter social, aluguer de um pavilhão desportivo, donativos, subsídios e quotas pagas
Relator: João Conde Correia dos Santos
acesso dos beneficiários aos cuidados de saúde e demais prestações sociais disponibilizados pelo Instituto de Proteção e Assistência na Doença IP (ADSE) pode ser feito mediante o reembolso das despesas ... vigor, bem como as regras gerais específicas aplicáveis a cada um dos cuidados de saúde/códigos referenciados, que anteriormente estavam dispersos por vários documentos autónomos. 8.ª Para além
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
responsabilidade pelos encargos e, bem assim, a alegação e prova da prestação dos cuidados de saúde e respectivos custos, recaindo sobre o demandado o ónus de alegar e provar ... não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou a necessidade de prestação dos cuidados de saúde que aquele pretende cobrar, sob pena de ser dado como assente o facto dispensado
Relator: LUÍS CRAVO
1154º do Código Civil não é a cura em si, mas os cuidados de saúde, isto é, no âmbito de tal contrato, não recai sobre o médico o dever ... cura do doente com quem contrata ou a obrigação de lhe restituir a saúde, mas somente a obrigação de empreender todos os meios adequados à obtenção de tal resultado
Relator: Luís Migueis Garcia
créditos referentes aos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde “prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
defeituoso dos serviços mínimos estabelecidos, gerador de perturbações muito graves na prestação de cuidados de saúde essenciais aos cidadãos pelos hospitais abrangidos na declaração de greve decretada pela ASPE
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 18.º da LAT, por falta de observância das regras de segurança e saúde no trabalho, pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: a) que sobre a empregadora ou qualquer ... refere o aludido normativo são normas que consagram deveres especiais de cuidado em matéria de segurança e saúde no trabalho, o que exclui da previsão legal qualquer violação
Relator: MARTINHO CARDOSO
integridade física) por negligência, é necessário que ele tenha violado o dever objectivo de cuidado que sobre ele impendia, criando, deste modo, um perigo não permitido que se concretizou ... melhoria forem clinicamente possíveis e, de outro lado, todo o cuidado necessário a evitar a produção da lesão à saúde ou à vida do paciente, lesão que se pode traduzir
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
exercer a sua atividade profissional para passarem, em exclusivo, a dedicar-se a cuidar dos pais, face à idade avançada e/ou à situação de doença destes. 5- As obrigações naturais ... balcão para passar a dedicar-se, exclusivamente, a cuidar dos pais face à idade avançada e aos problemas de saúde destes, age no cumprimento de uma obrigação natural e, como
Relator: ANABELA TENREIRO
não está capaz de cuidar da sua pessoa bem como de gerir os seus bens. II- O objectivo específico deste processo, relacionado com a saúde do requerido e consequências para
Relator: ALCIDES RODRIGUES
factos ilícitos cometidos por um médico, em unidade hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde, em relação a um doente, em virtude da inexistência de um vínculo jurídico entre ... deveres que lhe eram exigíveis, a médica anestesista não actuou com a diligência, cuidado ou prudência impostos a um profissional medianamente diligente, zeloso e cuidadoso, bem como não resultando indiciado