2272/15.7T8CHV.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
traço cicatricial na sua continuidade de 7 cms., o que lhe determina um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos e um dano estético de grau
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
traço cicatricial na sua continuidade de 7 cms., o que lhe determina um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos e um dano estético de grau
Relator: Alexandra Alendouro
pelos trabalhadores da Administração Pública” (alínea b)) e doença profissional “a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e directa da actividade exercida pelo trabalhador e não ... profissional se caracteriza pela previsibilidade, por a causa que a provoca ser de actuação continuada, gradual e progressiva, o acidente de trabalho caracteriza-se pela subitaneidade ou duração curta
Relator: FERNANDO BENTO
manutenção e reparação dos mesmos, assim como ao correspondente grau de complexidade funcional (complexidade funcional de grau 1, com exigência da titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação ... legais subsequentes à LVCR. 14.ª - Caso tal enquadramento se verifique, deverão tais suplementos continuar a ser processados nos termos da legislação em vigor [artigo
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1- A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- Existe decisão-surpresa quando embora a decisão
Relator: JORGE ARCANJO
Resolvido extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo um contrato de mútuo em
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- É acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente
Relator: JORGE BISPO
I - O direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Nos processos de expropriação a prova pericial assume uma importância central
Relator: CLARISSE GONÇALVES
I) Actualmente crê-se consensual o entendimento da jurisprudência de que constitui
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. Recai sobre o recorrido que impugna a decisão da matéria de
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Visando a impugnação ampla da matéria de facto, através da invocação
Relator: JORGE BISPO
I) Não é suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade e, consequentemente
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Para o preenchimento do tipo legal de Resistência e coação sobre
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) O que está em causa com o instituto da declaração da
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se