7071/17.9T8VNF-F.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
causa deliberação de distribuição de lucros fictícios, ou um gerente ou um membro do conselho fiscal, mesmo que não sócios, que tenham sido destituídos sem justa causa
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
causa deliberação de distribuição de lucros fictícios, ou um gerente ou um membro do conselho fiscal, mesmo que não sócios, que tenham sido destituídos sem justa causa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Para uma noção do conceito de actividades de investigação e desenvolvimento no sistema fiscal português, pode partir-se do disposto no artº.31, nº.2, do C.I.R.C., e artº ... al.b), da Directiva relativa aos pagamentos de juros e “royalties” 2003/49/CE, do Conselho, de 3/06/2003). Não configuram, porém, a noção de “royalties” os rendimentos resultantes da alienação de bens
Relator: JOAQUIM CONDESSO
vícios dos actos notificados. No âmbito do artº.37, do C.P.P.T., a A. Fiscal apenas pode suprir as deficiências da notificação, mas não as do acto notificado. O acto notificado ... mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pretender o arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste à execução por via da reversão, torna-se necessário que o requerente ... Português/Ministério das Finanças com base no artº.16, da Directiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de Março de 2010 (cfr.nº.1 do probatório), normativo que prevê
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Nos processos de expropriação a prova pericial assume uma importância central
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - Uma deliberação social viola o princípio da igualdade de tratamento dos
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Em sede de interpretação dos contratos, se a vontade real dos
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Os baldios são terrenos com afetação exclusiva, em modo comunitário, à
Relator: FREITAS NETO
I – Independentemente do quadro jurídico vigente à data dos factos – o CDC
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os laudos emitidos pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados não
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A impugnação (ampla) da matéria de facto exige a especificação das
CBS - Contribuição sobre o Sector Bancário.
IRS – Regime simplificado e regime de contabilidade organizada – Artigo 28.ºCIRS.
IRC – SGPS; Art.º 63.º TFUE; Art.º 46.º CIRC
AIMI – Sujeição – Sociedade imobiliária – terreno para construção.
IRC - Fundos de investimento imobiliário. Mais-valias. Rendimentos prediais. Encargos de conservação
IRC – Artigo 32.º do EBF; Circular 7/2004; Correcção oficiosa; Ónus da
que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre
IRC – determinação do lucro tributável no âmbito da compra e venda de
AIMI – Incidência subjetiva e objetiva (artigos 135.º-A, n.ºs 1