2322/17.2T8SLV-A.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
estando definida por sentença transitada em julgado a solidariedade da obrigação entre os condevedores, o mesmo só nascerá na esfera do executado se, na medida, e quando, existir cumprimento
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
estando definida por sentença transitada em julgado a solidariedade da obrigação entre os condevedores, o mesmo só nascerá na esfera do executado se, na medida, e quando, existir cumprimento
Relator: ELISABETE VALENTE
participaram nas negociações; mas não produz efeitos [não vincula] relativamente a terceiros, sejam estes condevedores ou garantes, designadamente avalistas. II - A norma do nº 4 do art. 217º do CIRE
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
apenas a um dos devedores, os seus efeitos só aproveitarão ao beneficiário. Os outros condevedores ficarão desonerados apenas na parte relativa ao devedor exonerado. 4 – Se o credor reservar
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
acordado quanto à divida deste não é extensível às obrigações dos condevedores, nem dos garantes, nem por estes invocável, permanecendo as obrigações destes inalteradas
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1. Os amplos poderes conferidos à Relação em matéria de reapreciação da
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Sendo título executivo uma sentença homologatória da partilha
Relator: SILVA RATO
I - Nas relações internas entre o fiador pagador e os restantes confiadores
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A declaração de que “se constitui fiador e principal pagador”, não
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (do relator): I- Não tendo ficado explicitamente estabelecido e decidido, por
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A obrigação do avalista mantém os efeitos decorrentes da sua natureza
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Os efeitos da homologação de um plano de revitalização sobre os créditos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - Tendo uma livrança em branco sido entregue ao Banco exequente para
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Em ação de responsabilidade civil o lesado pode, por regra, exigir
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
A condenação in futurum não pode traduzir-se numa condenação incerta, eventual
Relator: FONTE RAMOS
1. O art.º 634º, do CC, estabelece a regra segundo a
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Se o despacho interlocutório relativo à verificação das condições em que