55/17.9JAPTM.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Na configuração da tentativa de homicídio, mais concretamente na avaliação dos
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Relator: ANA BARATA BRITO
I - Na configuração da tentativa de homicídio, mais concretamente na avaliação dos
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - Não são factos susceptíveis de fundamentar um juízo de censura jurídico
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
I – Os autos de reconstituição não podem ser valorados como prova, sempre
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Tendo as buscas sido determinadas por despacho do juiz, e não
Relator: MARIA ONÉLIA MADALENO
I – A experiência sexual, apta a afastar a inexperiência integradora do crime
Relator: MÁRIO COELHO
A exploração de um kartódromo de lazer deve ser considerada uma actividade
Relator: JOÃO AMARO
I - “Fortes indícios” significam o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados
Relator: MARTINS SIMÃO
I - Os crimes de abuso sexual que envolvem uma repetitiva actividade prolongada
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Inexiste qualquer obstáculo legal a que as transcrições de conversações telefónicas
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I - Para que se considere verificado o acto sexual de relevo consistente
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O princípio in dubio pro reo é habitualmente usado para nele
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A chamada falsificação grosseira ou falso grosseiro (independentemente da distinção conceitual
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Ao prever no art. 417º nº3 a rejeição do recurso por
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta