2382/11.0TBSTR.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Elementos essenciais da alienação para efeitos do decurso do prazo de caducidade
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Relator: FRANCISCO MATOS
Elementos essenciais da alienação para efeitos do decurso do prazo de caducidade
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
quem alegar factos que evidenciem a sua qualidade de senhorio, e não de proprietário, comproprietário ou usufrutuário (podendo o senhorio ser ou não proprietário). IV) - A circunstância ... 1024º do Código Civil se refere, diz respeito meramente às relações internas entre os comproprietários, não estando em causa a validade do contrato em face do locatário. VII) - A intervenção
Relator: VÍTOR AMARAL
âmbito da ação de preferência de comproprietário (art.º 1410.º, n.º 1, do CCiv.), os “elementos essenciais da alienação” traduzem-se no projeto de alienação e cláusulas ... todos do CCiv.). 2. - Cabe ao comproprietário alienante um dever de informação sobre tais elementos essenciais da alienação, cujo cumprimento não se presume, e não ao titular do direito
Relator: Luís Migueis Garcia
falta ou impedimento do administrador, nas relações para com terceiros sempre se apresenta como comproprietário na parte comum, com o que implica tal estatuto. II) – Assim, se na contribuição para ... evento danoso com que foi lesado participou anormal funcionamento da coisa de que é comproprietário, não fica afastada aplicação do art.º 570º do CC. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: TOMÉ RAMIÃO
despesas de reconversão constitui título executivo. 2. É da responsabilidade dos respetivos proprietários ou comproprietários de prédios abrangidos pela AUGI a comparticipação nos encargos com a operação de reconversão ... releva para efeitos de cobrança desses encargos é a qualidade de proprietário ou comproprietário dos referidos prédios, impondo a lei a estes a obrigação de pagamento dos custos de reconversão
Relator: PAULO AMARAL
cada bem que em concreto integre a herança. Essa qualidade não os torna comproprietários dos bens mas apenas titulares de uma parte do seu valor, parte que será integrada pelos
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício. III - Cada comproprietário poderá servir-se da coisa comum, desde que não a empregue para fim diferente daquela
Relator: SANDRA MELO
relatora): 1- A ação de reivindicação não precisa de ser deduzida por todos os comproprietários, pelo que a desistência de um nunca poderia pôr em causa a legitimidade ativa
Relator: SÍLVIO SOUSA
coisa comum, por parte de um comproprietário, não implica uma posse exclusiva do utente; neste caso, “é indispensável para que haja posse suscetível de conduzir à usucapião