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319/14.3GCVRL.G1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
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Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – É intempestiva a arguição em sede de recurso da nulidade por
Relator: JOÃO AMARO
I - O tribunal de primeira instância é competente para apreciar a responsabilidade
Relator: JOÃO AMARO
I - A falta de realização da perícia psiquiátrica ao arguido, por este
Relator: ALCIDES RODRIGUES
“I - Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
“I - Não deixando de ter presente que o valor da vida humana