272/17.1T8BGC.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
regras da experiência). VI. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
regras da experiência). VI. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: MARIA JOÃO MATOS
assume aquela qualidade). IV. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: MARIA JOÃO MATOS
apreciação da prova). II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: MARIA JOÃO MATOS
decisão recorrida. III. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
apreciação da prova). II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: JORGE TEIXEIRA
sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
apensação de processos tem subjacente o interesse público – não apenas das partes – na celeridade e simplificação processual, pelo que o processo poderia – deveria – ter prosseguido, decorridos os dez dias
Relator: ALBERTO RUÇO
designadamente entre o princípio do contraditório, por um lado, e os da celeridade e da economia processual, por outro, o tribunal pode indeferir liminarmente a petição executiva com fundamento
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
qualificação jurídica. II- O dever de “gestão processual” conferido ao juiz, designadamente em “dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligência necessárias ao normal ... execução, caberá ao mesmo exequente, responsável pelo impulso processual da execução, diligenciar no sentido de promover o andamento célere e eficaz da instância executiva, bem sabendo que a mesma não
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
impugnação da resolução dos "actos prejudiciais à massa" é um meio processual para se reagir à posição assumida pelo Administrador da Insolvência, pelo que, na sua substância, constitui uma contestação ... inconsequente e que, por isso, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos actos e da economia processual
Relator: SILVA RATO
este incidente declarativo - em situações em que este meio processual próprio da ação executiva, não se mostre suficientemente célere para assegurar o direito do requerente do Procedimento Cautelar Comum