301/12.5TCGMR.G2
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Em sede de interpretação dos contratos, se a vontade real dos
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Em sede de interpretação dos contratos, se a vontade real dos
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Em sede de direito de regresso, o atual regime do seguro automóvel
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- Ocorre nulidade de decisão por omissão de
Relator: JORGE BISPO
I) - A legítima defesa, enquanto causa de exclusão da ilicitude, apresenta os
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - No tocante ao cumprimento dos ónus de impugnação da decisão da
Relator: JORGE BISPO
I) Detendo o arguido na residência três munições de calibre 12 mm
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Sendo o contrato de seguro em apreciação um contrato de adesão
IRC – Tributações Autónomas; SIFIDE.
RC – Tributações Autónomas; Dedução de Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI), Pagamento
IRC – Tributações Autónomas - Dedução de Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI).
Relator: MOISÉS SILVA
O comportamento da empregadora, consubstanciado em imputar ao trabalhador vários factos suscetíveis
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - Tendo as partes subordinado a produção de efeitos do contrato de
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Se o acidente de viação for unicamente devido a actuação culposa
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – Não obstante o arguido ter violado as obrigações estabelecidas como reforço
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- O seguro de acidentes pessoais tem por objeto a reparação dos
IRC – Tributações Autónomas - Dedução de pagamento especial por conta e benefício fiscal