3507/16.4T8BRG-J.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
vinculado a reservar aos tribunais eclesiásticos a apreciação da validade ou da nulidade dos casamentos católicos, contrariamente ao que sucedia com a Concordata de 1940. III- Não obstante essa desvinculação ... alterado, impõe que a nulidade (e também a anulação, enquanto forma de invalidade) dos casamentos católicos só pode ser declarada pelos tribunais eclesiásticos. IV- Embora não seja admissível o articulado