00893/09.6BEVIS
Relator: Ana Patrocínio
I - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige
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Relator: Ana Patrocínio
I - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige
Relator: Paula Moura Teixeira
I. O n.º 1 do art.º 24.º da LGT
Relator: Pedro Vergueiro
quais revelam uma capacidade apenas mínima para dar resposta ao volume dos valores em dívida, seguindo-se apenas a situação relacionada com a actividade profissional do Recorrido que, face ... tesouraria, o que se reflecte no processamento normal do negócio, dado que, diminui a capacidade de resposta às solicitações dos clientes, o que vai ter custos em termos
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Não é qualificável como erro grosseiro a atribuição da capacidade residual de 100% para outra função compatível a um sinistrado ao qual foi atribuída uma IPP de 30%, ainda ... acompanhada de incapacidade absoluta para o exercício da sua actividade profissional de agente da PSP. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: Alexandra Alendouro
reparação, salvo quando tiverem sido ocultadas (n.º 5). II – Enquanto a doença profissional se caracteriza pela previsibilidade, por a causa que a provoca ser de actuação continuada, gradual ... violência do evento, de ordem exterior ao próprio lesado. Pelo que, numa doença profissional é muito difícil precisar o momento exacto em que o equilíbrio orgânico se começa a mostrar