711/11.5BELRS
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tempo, às regras da gestão de negócios (cfr.artº.464 e seg. do C. Civil), aplicáveis quando “uma pessoa assume a direcção de negócios alheio no interesse e por conta ... responsabilidade fiscal, a partir do momento em que seja igualmente clara a sua capacidade de intervenção na própria “gestão” do cumprimento das obrigações tributárias. 5. Impende sobre o mero “representante