80-16.7GGBJA.E1
Relator: ANTÓNIO JOÂO LATAS
I - O art. 180.º do C. Penal deve ser interpretado de
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Relator: ANTÓNIO JOÂO LATAS
I - O art. 180.º do C. Penal deve ser interpretado de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
psíquico singular não estaríamos perante conduta atípica relativamente ao crime de Violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º do C. Penal, II. Não pode confundir-se a descrição
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
menor e residual em Processo Penal. IV - Assim e além das nulidades típicas previstas no C.P.P., outras há que assumem tal natureza, ainda que atípicas, sob pena de a violação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
revelada no facto, de contrariedade ou indiferença do agente perante o dever-ser jurídico-penal, ou seja que, encontrando-se o mesmo em condição/posição de se determinar ... agiram deliberada, voluntária e conscientemente, porquanto sabiam que tais condutas eram proibidas pela lei penal”, omitiu os elementos subjectivos do facto na perspectiva da culpa, culpa dolosa, enunciando exclusivamente
Relator: AUSENDA GONÇALVES
facilitar, executar ou encobrir outro crime. VIII - Perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (art. 32º, nº 5, da CRP) para assegurar as garantias de defesa ... comportamento típico dos agentes, a qual, nessa hipótese, consistiria na convolação de uma conduta atípica em conduta típica, proibida pelo comando do art. 359º do CPP. Aliás, em caso
Relator: ALICE SANTOS
Levando em conta a estrutura acusatória do nosso processo penal, da qual decorre que compete ao acusador a iniciativa da definição do objeto da acusação, no momento ... género “mera alteração de qualificação jurídica”, mas antes um juízo sobre a própria atipicidade da conduta imputada. IV - Não é no momento da prolação do despacho de saneamento do processo
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – O art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – O fundamento de rejeição [da acusação], por manifestamente infundada, só pode
Relator: JORGE BISPO
I - O direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – Sendo formulado pelo lesado, já constituído assistente, o pedido de indemnização
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Nem toda a oposição perpetrada ao exercício de funções do órgão
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Sendo omitida na sentença recorrida, referência à matéria fáctica da contestação apresentada
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A criminalização da desobediência tem por finalidade a tutela da autonomia
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Na fase de julgamento compete ao juiz a quem o processo
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: BELMIRO ANDRADE
I – O critério da manifesta (ina)adequação da acção ao resultado típico
Relator: MARTINS SIMÃO
I - As entidades coletivas não podem ser sujeitos passivos de crimes de
Relator: BRIZIDA MARTINS
I – As disposições conjugadas dos art.ºs 134.º e 145.º
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A prolação em campo, por jogador de futebol, das expressões “árbitro
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O tipo de relações jurídicas continuadas em que alguém se obriga