837/08.2TAVNF.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
tribunal estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação/pronúncia, devendo os “factos” que constituem o “objecto do processo” ter a concretude suficiente para ... comportamento típico dos agentes, a qual, nessa hipótese, consistiria na convolação de uma conduta atípica em conduta típica, proibida pelo comando do art. 359º do CPP. Aliás, em caso