260/18.0GEBRG-A.G1
Relator: MÁRIO SILVA
inquérito por crime de violência doméstica, o JIC é amigo de longa data e assíduo frequentador da residência comum do arguido e da ofendida e tem conhecimento, por relato
29 resultados
Relator: MÁRIO SILVA
inquérito por crime de violência doméstica, o JIC é amigo de longa data e assíduo frequentador da residência comum do arguido e da ofendida e tem conhecimento, por relato
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Em caso de conflito de direitos desiguais, deve dar-se, por
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Perante a falta de específica indicação dos concretos pontos de facto
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela relatora): I. Se, tendo sido proferido Acórdão da Relação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – O nosso Código de Processo Penal acolhe o princípio de que
Relator: JOSÉ DIAS CRAVO
I – O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada
Relator: ALDA MARTINS
I – O princípio da igualdade no trabalho, designadamente em matéria de retribuição
Relator: EDUARDO AZEVEDO
No cálculo da indemnização temporária a retribuição anual é o produto de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela Relatora): I – O exercício dos poderes-deveres contidos no
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- O depoimento indireto é admitido sem reservas
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Se, independentemente da qualidade do trabalho prestado, o condenado foi executando
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Os limites objectivos do caso julgado são o pedido e a
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Ao não incluir no requerimento de interposição do recurso, como exige
Relator: ANTERO VEIGA
I - O código do trabalho não contém qualquer norma exigindo que a
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
SUMÁRIO (da relatora): I - O Estado tem direito de regresso contra terceiro
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o citado artigo art.77
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O critério essencial a ter em conta na regulação do exercício
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A autoridade de caso julgado de sentença transitada e a excepção
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Da descrição contida no art. 235º do C. Penal, que prevê
Relator: AFONSO MANUEL ANDRADE
1. Os poderes de facto conferidos ao retentor sobre a coisa retida