9/17.5GBABF.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – A alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º
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Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – A alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - Não são factos susceptíveis de fundamentar um juízo de censura jurídico
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – Verifica-se alteração da qualificação jurídica dos factos se na acusação
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – A falta de leitura pública da sentença proferida no âmbito de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Apesar do art.º 543.º do CPC respeitante ao “Conteúdo
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
Relator: LAURA MAURÍCIO
I – Atenta a letra da lei e em obediência aos princípios da
Relator: MOISÉS SILVA
i) A notificação do auto de notícia não tem que ser na
Relator: JOÃO AMARO
I - Reunidos os pressupostos processualmente exigidos para a respetiva produção, as declarações
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
O direito de visita é o meio para que o progenitor que
Relator: JOÃO NUNES
I – Embora dentro do princípio do dispositivo as partes possam, nos termos
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - A norma constante do n.º 7 do artigo 6º do
Relator: MARIA ONÉLIA MADALENO
I – A experiência sexual, apta a afastar a inexperiência integradora do crime
Relator: PAULA DO PAÇO
I. A cláusula 124.ª-A, acrescentada ao ACT celebrado entre o
Relator: RUI MACHADO E MOURA
São requisitos do procedimento cautelar a instrumentalidade – porquanto pressupõe uma acção definitiva
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Um auto de apreensão que não confirma a propriedade do veículo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Permanece válida a jurisprudência fixada no AFJ 4/95, segundo a qual
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A ilisão da presunção de que a notificação foi efectuada no
Relator: SÍLVIO SOUSA
A resolução do Banco de Portugal, relativamente ao Banco Espírito Santo, S.A