752/17.9T8LRA. C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração
IS – Isenção - Operações financeiras – Art. 7.º/1 – g), do CIS.
Relator: JOSÉ DIAS CRAVO
I – O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (do relator): I- É possível a venda por negociação particular por
Relator: HELENA MELO
I. O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium
Relator: TERESA COIMBRA
1. Não tendo o legislador esclarecido quais as modalidades típicas da ação
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
1- Ainda que se tivesse provado que o Banco/R. tinha assumido perante
IS – Verba 28.1 da TGIS – Reforma do acórdão (anexa à decisão). - Substitui
IS – Terreno para construção – Verba 28.1 da TGIS – Inconstitucionalidade material – Reforma do
IRC – Benefícios fiscais à interioridade; atividades agrícolas – Reserva de lei formal – Hierarquia
Tratamento fiscal de incrementos patrimoniais gratuitos, cujos beneficiários são pessoas coletivas não
IRC do exercício de 2014 – Tributação autónoma – Presunção. *Decisão arbitral anulada por
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – O venire contra factum proprium pressupõe duas atitudes antagónicas, sendo a
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
- Os recorrentes invocam a nulidade do contrato de mediação imobiliária, por o
Relator: FRANCISCO MATOS
A boa-fé constitutiva da acessão deverá ocorrer no decurso da obra
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
A penhora de um bem em execução comum que antes fora penhorado
IRC – Artigo 32.º EBF – Encargos financeiros – SGPS.
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. O principio ne bis in idem comporta, para além do mais