890/17.8T9GMR-A.G1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I) Para se poder afirmar a prática de um crime de ameaça
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Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I) Para se poder afirmar a prática de um crime de ameaça
Relator: CLARISSE GONÇALVES
I) Comete o crime de falsificação de notação técnica, do artº 258
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Código Penal, subsidiariamente ponderável no ajuizamento qualificativo de atitude criminal típica de ofensa a pessoal integridade física, por força do comando normativo ínsito
Relator: JORGE FRANÇA
assim da antijuridicidade (consciência da ilicitude) do comportamento descrito, produzir o facto típico criminal. II – Ao abrigo do disposto no artigo
Relator: GOMES DE SOUSA
pode afirmar que falta legitimidade à demandante para impugnar os factos com reflexo na tipicidade, ilicitude e culpa penal se mantiver a simples qualidade de demandante civil e se, simultaneamente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Sendo que não se mostra provada a prática, pelo mesmo oponente, de qualquer acto típico da função de representante fiscal da sociedade “V... Company, Inc.” perante a Administração Tributária
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
para a incerteza quanto a um juízo positivo da verificação dos elementos do ilícito típico de natureza fiscal. II – Se a primeira das duas situações é incompatível com o princípio
Relator: FERNANDO MONTERROSO
baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso” – As Consequências Jurídicas do Crime
Relator: BRÍZIDA MARTINS
perder de vista a culpa do agente – com atendimento das circunstâncias estranhas à tipicidade –, que a medida da pena tem como base e limite. III – Não há qualquer incompatibilidade entre
Relator: ALICE SANTOS
requerimento para abertura da instrução devem estar descritos todos os elementos típicos do crime que se imputa ao arguido, quer os elementos objectivos, quer os elementos subjectivos, sem a verificação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal ... base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
estrutura do crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) - Segundo um tal entendimento
Relator: JOSÉ DIAS CERAVO
confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II – Aquelas só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no nº 1 do art. 615º do CPC, possuindo ... mesmo corpo normativo. IV – O regime de arguição das nulidades processuais principais, típicas ou nominadas vem contemplado nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC, sendo
Relator: ANA BARATA BRITO
cumpridor na satisfação das necessidades dos alimentandos que deixa de ter existido o perigo típico. III. Quando o progenitor devedor incumpre a obrigação de alimentos consecutivamente durante mais de três ... auto-sustentarem e às suas normais necessidades fundamentais, verifica-se o “perigo concreto” típico. Sumariado pela relatora
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
parcela de terreno e, bem assim a restituir-lhe essa parcela de terreno (pedidos típicos da reivindicação) e em cumulação real, pede que se ordene a demarcação entre esse ... prédio e o prédio do Réu, contíguo ao primeiro (pedido típico da demarcação). 9- O vício referido em 8) determina a nulidade insuprível da petição inicial, de conhecimento oficioso
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo são factos típicos, contando-se necessariamente entre os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida ... consciência da ilicitude decorre do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do ilícito típico (maxime o dolo do tipo), assumindo autonomia apenas nos casos em que se discuta a “falta
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
descritos ou, por último, a despacho de não pronúncia por falta de tipicidade da conduta nele descrita, se não forem declaradas as nulidades ora referidas, que dependem de arguição ... nestas hipóteses e, portanto, por crime doloso que lhe seja imputado, por falta de tipicidade. Sumariado pelo relator
Relator: ANA BARATA BRITO
funções, funções cujas condições para um bom desempenho cumpre também acautelar e preservar são típicas à luz do crime de injúria agravada. V - E também a expressão “mato-te cabrão
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
cooperação reforçada, inculcando o exercício obrigatório de incumbências determinadas, por vezes, de atribuições públicas típicas, e, em certos casos, conferindo poderes públicos de autoridade ou de domínio sobre coisas públicas
Relator: MOREIRA DO CARMO
reconhecimento do vício da nulidade, mas também à paralisação da sua normal e típica eficácia - carece de ser aplicada com particulares cautelas, não podendo generalizar-se ou banalizar