517/16.5GCLRA.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
não nega ou reconhece qualquer direito que constitua objecto do processo. III - Constitui um típico ato de gestão processual, na livre resolução do juiz, no pressuposto de que não viole
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Relator: BELMIRO ANDRADE
não nega ou reconhece qualquer direito que constitua objecto do processo. III - Constitui um típico ato de gestão processual, na livre resolução do juiz, no pressuposto de que não viole
Relator: AUSENDA GONÇALVES
ideia de inviolabilidade das coisas sob custódia pública, e as modalidades da respectiva acção típica – destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair – englobam (apenas) todas ... experiência comuns, a factualidade suficiente para se afirmar o preenchimento da modalidade de acção típica “subtracção”, ainda que se considere que a mesma decorreria implicitamente da narração contida na acusação
Relator: ANA BARATA BRITO
disposto no art. 361.º do CPP, tornam-se definitivas. II - O “espaço fechado” tipicamente agravante à luz do art. 204.º n.º1, al. f) do Código Penal, identifica
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
elemento em falta – de outro modo, converter-se-ia uma conduta atípica numa conduta típica –, o único caminho processual legalmente possível conduz inexoravelmente à absolvição dos arguidos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Penal). III - Não constando da sentença recorrida todos os elementos subjetivos do ilícito típico doloso de Ameaça p. e p. pelo artigo 153º do C. Penal e não sendo possível
Relator: JORGE BISPO
âmbito de uma particular relação interpessoal. II) Embora o tipo legal abranja ações típicas que já encontram previsão noutros tipos legais, o seu fundamento deve ser encontrado na proteção
Relator: HELENA BOLIEIRO
possibilidade de lhe ser aplicada uma pena. IV - Se o agente do facto ilícito típico declarado inimputável revelar um grau de perigosidade tal que a sociedade tenha de se defender
Relator: PAULA DO PAÇO
mesmas exigências. IV – Por isso, embora os princípios da legalidade e da tipicidade se mostram aplicáveis ao direito de mera ordenação social, pela sua natureza de direito sancionatório público, mostrando ... aplicados com maior flexibilidade e adaptabilidade, no sentido de se admitir que a tipicidade resulte dispersa por várias normas jurídicas. V – O piquete de greve é um mecanismo integrador
Relator: GOMES DE SOUSA
apenas as que prevêm o quantum sancionatório mas, antes disso, a clara delimitação da tipicidade da conduta, de forma a impedir abusos policiais e administrativos. 4 - E isto ... punibilidade da conduta. Nada mais. Dali não constam os normativos que preenchem a tipicidade da conduta. E a arguida tem o direito de saber qual o regime jurídico que baseia
Relator: EDUARDO AZEVEDO
quem o seu conhecimento. 2- Ante a enunciação de temas de prova, categorias típicas e factuais, nessa impugnação deve-se descriminar a matéria de facto controvertida articulada enquanto pontos
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
têm por não escritos, não há factos que tenham a virtualidade para preencher a tipicidade do ilícito em causa, e, consequentemente, sobre eles não pode ser declarada a prescrição
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
mostrar agora devidamente legalizada, sendo de manter, em consonância, a punibilidade do ilícito típico acima referido
Relator: CRISTINA CERDEIRA
proprietário ou detentor da coisa, nos termos dos normativos em questão, integra uma hipótese típica de responsabilidade civil extracontratual. VIII) - Tendo o direito da A. sido violado em virtude
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Penal): (i) o acto de denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio (conduta típica); (ii) sobre outra pessoa (determinada ou identificável); (iii) a imputação de factos, ainda
Relator: AUSENDA GONÇALVES
vontade do agente e que constitua, em si mesmo, um dos factos ilícitos típicos elencados no próprio corpo do artigo, e não um qualquer crime, e deve ter a importância
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dessa função própria de prevenção contra a demora, que as providências cautelares têm características típicas a saber: a)A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas
Relator: JORGE BISPO
possa integrar o conceito de subtração e tornar-se passível de preencher a ação típica do crime de descaminho, é necessário que a situação revele uma intenção clara por parte
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que tenham sido o produto, isto é, o efeito do facto ilícito típico ... sério risco de (o veículo) ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos
Relator: JORGE BISPO
I) Para além das situações em que a imputação de factos ofensivos