102/16.1 GTVRL.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Na execução da pena de multa, com o regime substancialmente previsto
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Na execução da pena de multa, com o regime substancialmente previsto
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Perante a falta de específica indicação dos concretos pontos de facto
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. No respeita ao quantum indemnizatório por danos morais, a fixar segundo
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – Estando em causa a notificação do arguido para estar presente aos
Relator: JORGE BISPO
I) A admissibilidade da colheita de amostra de sangue, para exame do
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Os recursos ordinários pressupõem o reexame da decisão proferida dentro dos
Relator: JORGE BISPO
I) O despacho de não pronúncia que seja omisso quanto à enunciação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Verificado o circunstancialismo das alíneas a) e b) do n.º
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
O acordo dos interessados sobre o valor dos bens a computar no
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A (ir)relevância da avaliação indirecta dos rendimentos ou bens tributáveis
Relator: MARTINS SIMÃO
I - As entidades coletivas não podem ser sujeitos passivos de crimes de
Relator: BRIZIDA MARTINS
I – As disposições conjugadas dos art.ºs 134.º e 145.º
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A impugnação (ampla) da matéria de facto exige a especificação das
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – O nosso Código de Processo Penal acolhe o princípio de que
AIMI – Incidência subjetiva e objetiva (artigos 135.º-A, n.ºs 1
IVA – Inspecção Tributária – Preterição formalidades do procedimento de inspecção externo.
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Não indicando a parte, nas suas alegações recursivas, e no que tange
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A actividade de inspeccionar qualquer local de trabalho, prevista na alínea
Relator: JOÃO AMARO
I - Os poderes atribuídos por lei ao Ministério Público na fase de
Relator: MÁRIO COELHO
A razão pela qual a avaliação do dano corporal é realizada de