6101/15.3T8BRG.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1- A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do
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Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1- A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do
Relator: JOSÉ FLORES
SUMÁRIO (do relator): I - Perante contrato de mútuo em que foram introduzidas
IRC – Benefícios Fiscais – Interioridade – Reserva de Lei – Hierarquia das normas. * Substitui a
Relator: MARIA ONÉLIA MADALENO
I – A experiência sexual, apta a afastar a inexperiência integradora do crime
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Quer o RPCL (aprovado pela Lei nº 107/2009, de 14/09), quer
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Da descrição contida no art. 235º do C. Penal, que prevê
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (do relator): “I- O legislador, no art. 119º do CIRE (Código
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I – Constando da acusação a descrição dos elementos objectivos e subjectivos, susceptíveis
Relator: MÁRIO COELHO
A exploração de um kartódromo de lazer deve ser considerada uma actividade
Relator: JOÃO AMARO
I - “Fortes indícios” significam o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados
Relator: JOSÉ AMARAL
Não pode ser (por legalmente incompatível com a gerência), não é de
IRS - Mais-valias na transmissão onerosa de imóveis adquiridos por herança - Doação
Relator: MARTINS SIMÃO
I - Os crimes de abuso sexual que envolvem uma repetitiva actividade prolongada
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora): I. Sendo um contrato de seguro de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A responsabilidade do gerente-liquidatário social para com credor da sociedade
Relator: MARGARIDA SOUSA
“I - Quando o juiz, previamente à decisão, não assegurou o cumprimento do
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Inexiste qualquer obstáculo legal a que as transcrições de conversações telefónicas
IRC - indispensabilidade do custo (artigo 23.º do CIRC).
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, dá-se
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I- Qualquer que seja o enquadramento jurídico - dano não