3481/17.0T8BRG.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
pagamento de produtos que adquiriam e os utiliza em beneficio próprio. 3 - A antiguidade da trabalhadora e a inexistência de antecedentes disciplinares não afectam a adequação e a proporcionalidade
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
pagamento de produtos que adquiriam e os utiliza em beneficio próprio. 3 - A antiguidade da trabalhadora e a inexistência de antecedentes disciplinares não afectam a adequação e a proporcionalidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
defraudando dessa forma a confiança que nela era depositada pelo empregador. III – A longa antiguidade da trabalhadora, o bom comportamento anterior e a inexistência de antecedentes disciplinares, não afectam
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
força das alterações na designação da categoria sejam reclassificados manterão na nova categoria a antiguidade que já tinham anteriormente’. III – Este normativo não pode desligar-se do disposto
Relator: HELENA CANELAS
corresponder “… a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”. V – De acordo com a disposição transitória constante do artigo 12º da LTFP
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
remuneratórios superiores aos dos primeiros escalões da categoria seguinte, porque explicada pelo critério da antiguidade da carreira, não fere a equidade interna do sistema. * *Sumário elaborado pelo relator