26/15.0T8VNF-E.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
verificação de tais razões sociais imperiosas que o justifiquem, sendo que o propósito do legislador, ao estabelecer a possibilidade do diferimento da desocupação, foi fazer face a casos excecionais ... Embora sejam apontados critérios decisórios a seguir, confia a lei a decisão ao prudente arbítrio do Tribunal (bom senso e racionalidade do juiz); 5- Apesar do direito à habitação