1772/07.7TBBCL.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Os artigos matriciais esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação
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Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Os artigos matriciais esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Para que o direito de servidão de passagem invocado pelos Autores
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Nas situações em que a deslocação patrimonial provém de um acto
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Tendo existido durante mais de 70 anos e até 2007/2008, sem
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
SUMÁRIO (do relator): I – Não tendo sido provado que o tracto de
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - A constituição da servidão de vistas pressupõe não só a existência
Relator: ALBERTO RUÇO
I – No domínio do Código Civil de Seabra, até à alteração introduzida
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Nada prevê a lei no sentido de não ser possível ao possuidor
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. A inscrição no registo predial faz presumir a
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Se a usucapião tem que ser invocada por quem dela pretende
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - Baldios são bens possuídos e geridos colectivamente por uma comunidade, que
Relator: MANUEL BARGADO
I - A usucapião prevalece sobre o fracionamento ilegal de um prédio, não
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A justificação notarial é, no dizer do preâmbulo do Decreto-Lei n
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
“I – É de interpretar a declaração constante da escritura publica outorgada pelos
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
I - A violação dos normativos de natureza urbanística, que previnam o fraccionamento
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – A proibição legal de fracionamento de terrenos aptos para cultura em
Relator: SANDRA MELO
1 - A ação de impugnação da escritura de justificação notarial é de