1296/16.1PBSTB.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
típico constitui em regra situação humana particularmente degradante, passando a tratar-se essas mesmas realidades como se constituíssem elementos típicos a demonstrar em cada caso concreto III. A descrição típica ... fundamento da ilicitude ou da sua agravação, subjacente à incriminação do art. 152.º nº1, se encontra na afetação da dignidade humana, decorrente da conjugação dos atos típicos ali previstos