306/13.9TBGLG.E2
Relator: MANUEL BARGADO
simples nulidade processual, inominada ou secundária, que só é apreciada mediante reclamação da parte interessada na repetição ou eliminação do ato e que deve ser alegada no prazo
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Relator: MANUEL BARGADO
simples nulidade processual, inominada ou secundária, que só é apreciada mediante reclamação da parte interessada na repetição ou eliminação do ato e que deve ser alegada no prazo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte. 2. No processo judicial tributário o erro na forma ... tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão
Relator: Ana Patrocínio
ainda que de modo implícito, por decisão judicial e que apenas seja conhecida pelo interessado com a notificação da mesma, deve ser arguida no recurso desta, não perante o tribunal
Relator: CATARINA JARMELA
Tendo os autores peticionado - a título principal - a condenação da ré e dos contra-interessados a reconhecerem o direito de propriedade de cada um dos autores sobre as suas casas
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
admissibilidade de meios probatórios traduz-se numa “nulidade secundária” a ser arguida pelo interessado em momento próprio (arts. 195º, n.º 1 e 199º
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Não tendo a secretaria do tribunal notificado o teor integral do
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 – A Directiva, nº 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de
Relator: JOÃO AMARO
I - Face a um requerimento de “defesa escrita”, apresentado em processo de
Relator: CARLOS MOREIRA
1 – Das nulidades, se existirem, reclama-se, das ilegalidades, recorre-se. 2
Relator: FRANCISCO MATOS
A não notificação do Réu para a audiência é uma nulidade do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
É admissível a correcção da sentença de verificação e graduação de créditos
Relator: MANUEL BARGADO
I - Da mera junção aos autos de procuração a favor de mandatário
Relator: JOSÉ FLORES
SUMÁRIO (do relator): I - A reapreciação da matéria de facto julgada pressupõe
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio
Relator: JOSÉ CRAVO
I – As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas