55/2017.9GBLGS.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
exigir tradução e a formulação de uma “cláusula geral”, a noção de documento essencial onde outros documentos se podem acobertar. 13 - O primeiro método resolve-se pela imediatez da leitura
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
exigir tradução e a formulação de uma “cláusula geral”, a noção de documento essencial onde outros documentos se podem acobertar. 13 - O primeiro método resolve-se pela imediatez da leitura
Relator: CARLOS MOREIRA
parte não requereu a inspecção ao local, não pode - ademais porque diligência essencialmente decidida por critérios de oportunidade: artº 490º do CPC -, vir clamar a sua realização em sede recursiva
Relator: Paula Moura Teixeira
pronunciar quanto a tal modo de decidir, constitui uma omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, o que acarreta nulidade da decisão proferida, nos termos dos arts
Relator: MATA RIBEIRO
Processo Civil. 2 - A preterição da aludida formalidade processual que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta a influência sobre
Relator: JOSÉ CRAVO
ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante
Relator: MANUEL BARGADO
I – Anulada a decisão sobre a matéria de facto a fim de
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Não tendo a secretaria do tribunal notificado o teor integral do
Relator: CARLOS MOREIRA
1 – Das nulidades, se existirem, reclama-se, das ilegalidades, recorre-se. 2
Relator: FRANCISCO MATOS
A não notificação do Réu para a audiência é uma nulidade do
Relator: JOSÉ DIAS CERAVO
“I – Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. O regime regra é o de que a audiência prévia tem
Relator: JOSÉ FLORES
SUMÁRIO (do relator): I - A reapreciação da matéria de facto julgada pressupõe
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Não enferma de nulidade por “excesso de pronúncia” a sentença que